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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.224.120

Atentado violento ao pudor: óbices das súmulas 182/STJ, 7/STJ e 282/STF

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 282/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como em definir os requisitos para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ (reexame de fatos e provas) e 282/STF (falta de prequestionamento).

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, de modo concreto e específico, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação efetiva impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ (aplicação por analogia).

4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, a fim de demonstrar que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente revaloração jurídica das premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias. Alegações genéricas são insuficientes.

5. Para afastar o óbice da Súmula 282/STF, é necessário demonstrar o prequestionamento mediante remissão analítica à ratio decidendi do acórdão recorrido, especificando os trechos em que houve debate judicial suficiente sobre o conteúdo dos dispositivos federais apontados e a identidade de enfoque entre o que se decidiu na origem e o que se sustenta no recurso especial.

6. No caso, não houve impugnação específica idônea quanto aos óbices aplicados, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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