STJEDcl no AgRg no AREsp 2.689.515
Omissão: contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Perda de graduação militar
- Natureza administrativa
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. omissão. contradição. obscuridade. inexistência. Perda de graduação militar. Natureza administrativa. Recurso especial incabível. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao tratar da natureza administrativa da decisão de perda de graduação militar e a impossibilidade de interposição de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, pois a justificativa para considerar incabível o recurso especial foi devidamente exposta.
5. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A decisão de perda de graduação militar possui natureza administrativa, sendo incabível a interposição de recurso especial.
2. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23/4/2024.
Tese
1. A decisão de perda de graduação militar possui natureza administrativa, sendo incabível a interposição de recurso especial.
2. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.