STJAgRg no HC 1.089.137
Inexistência de ilegalidade flagrante: competência e ordem de ofício
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de ilegalidade flagrante
- Competência e ordem de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPETÊNCIA E ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por crimes dos arts. 157, § 2º-A, I; 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 29, caput; 158, caput e § 1º (por três vezes); e 330, todos na forma do art. 69 do Código Penal, com acórdão confirmatório em apelação e trânsito em julgado.
3. Pedido principal no habeas corpus. Pretensão de readequação da pena e do concurso de crimes, com: (i) reconhecimento de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre roubos majorados; (ii) aplicação de tese de ação única para fixar concurso formal entre roubo e extorsão, afastando bis in idem; (iii) afastamento de aumentos cumulativos na terceira fase da dosimetria; e (iv) reconhecimento de atenuantes de menoridade relativa e de confissão. No agravo, alega-se nulidade por provas obtidas mediante invasão de domicílio, desproporcionalidade da pena e coação ilegal, com pedido de concessão de ordem de ofício.
4. Decisão recorrida. Indeferimento liminar do habeas corpus, por inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal e ausência de ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria, concurso de crimes e nulidades, e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta à desconstituição da coisa julgada nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a impetração busca reabrir discussão sobre dosimetria e concurso de crimes após o trânsito em julgado.
7. Não se identifica ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode ser empregada para burlar regras de competência ou substituir recurso ou ação própria.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração, diante da inadequação da via eleita e da inexistência de constrangimento ilegal evidente.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.