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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.237.498

Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 280/STF. NECESSIDADE DE INTERPOR AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

2. Tribunal a quo negou seguimento ao apelo especial em razão da aplicação do Tema 280 do STF e inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A defesa não interpôs agravo interno na origem quanto ao Tema 280 do STF (CPC, art. 1.030, § 2º) e não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Ministério Público estadual apresentou contrarrazões e Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula 83/STJ; e se, diante da aplicação do Tema 280 do STF, caberia agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A defesa deixou de interpor agravo interno na origem para impugnar a aplicação do Tema 280 do STF, como exige o art. 1.030, § 2º, do CPC, o que inviabiliza o exame da questão nesta instância.

6. O óbice da Súmula 83/STJ demanda impugnação específica, mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou por distinguishing apto a evidenciar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de admissibilidade, o que não foi apresentado.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

8. Incide o princípio da dialeticidade recursal; nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, é inviável o agravo que não impugna, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, ou distinguir adequadamente os casos confrontados. 3. Na aplicação do Tema 280 do STF, cabe agravo interno na origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, EREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, ou distinguir adequadamente os casos confrontados. 3. Na aplicação do Tema 280 do STF, cabe agravo interno na origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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