STJEDcl no AgRg no HC 1.020.604
Alegação de omissão, obscuridade e contradição: rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão, obscuridade e contradição
- Rejeição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. O embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que: (i) não houve análise acerca da participação de menor importância; (ii) a exasperação da pena-base foi mantida sem fundamentação individualizada; e (iii) o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado sem indicação concreta de fundamentos. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e o prequestionamento de matéria constitucional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
5. As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o julgado, buscando rediscutir questões já enfrentadas e afastadas nos fundamentos do acórdão embargado.
6. O acórdão embargado reiterou os argumentos da decisão monocrática e enfrentou as teses defensivas, que já haviam sido rechaçadas em recursos anteriores.
7. Não há vícios no julgado embargado, que apreciou fundamentadamente o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão do trânsito em julgado do acórdão impugnado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Alegações que configuram inconformismo com o julgado não justificam o acolhimento de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXVIII; art. 93, inciso IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Alegações que configuram inconformismo com o julgado não justificam o acolhimento de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.