STJAgRg no HC 1.112.475
Inadequação da via eleita: tráfico de drogas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Tráfico de drogas
- Afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Regime inicial fechado
- Prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação por tráfico de entorpecentes, afastou o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixou regime inicial fechado, manteve a majorante do art. 40, V, e indeferiu prisão domiciliar.
2. Acórdão impugnado transitado em julgado; não interposição de recurso especial nem ajuizamento de revisão criminal; pena fixada em 7 anos de reclusão; apreensão de 20,500kg de maconha e 24,500g de cocaína; e registro de sofisticada logística de transporte da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal, visando à desconstituição da coisa julgada perante Tribunal Superior, sem inauguração prévia da competência por recurso especial; (ii) há ilegalidade flagrante, aferível de plano, no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à luz dos Temas n. 1.154 e 1.241 da Terceira Seção; (iii) o regime inicial fechado pode ser fixado com fundamento idôneo na natureza e na quantidade de drogas, nos termos dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 3º, do Código Penal; (iv) o pleito absolutório por insuficiência de provas comporta exame na via estreita do habeas corpus; e (v) é cabível a prisão domiciliar com base nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal e em precedente coletivo, quando se está em fase de execução definitiva e sem prévia apreciação pelo Juízo da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo de revisão criminal, para desconstituir diretamente a coisa julgada material perante Tribunal Superior, sem inauguração da competência por meio de recurso especial, consoante o regime dos arts. 105, I, e, da Constituição, e 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
5. Remanesce a possibilidade excepcional de concessão de ofício apenas em caso de ilegalidade flagrante aferível de plano, sem incursão em matéria fático-probatória, circunstância não verificada.
6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, encontra amparo nos Temas n. 1.154 e 1.241 da Terceira Seção, pois, além da natureza e da quantidade, houve fundamentação concreta na sofisticada logística de transporte (ocultação em móveis e eletrodomésticos, simulação de mudança e remessa por transporte rodoviário interestadual), apta a revelar dedicação às atividades criminosas.
7. Não há bis in idem: a natureza e a quantidade das drogas foram valoradas na pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e o afastamento do privilégio decorreu do modus operandi; a majorante do art. 40, V, incidiu pela destinação interestadual, enquanto a negativa do privilégio apoiou-se no artifício empregado.
8. A imposição do regime inicial fechado, com pena de 7 anos, está motivada em circunstância judicial desfavorável, especialmente a natureza e a quantidade dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), conforme autoriza o art. 33, § 3º, do Código Penal, e a orientação das Súmulas n. 718 e 719/STF.
9. O pleito absolutório por insuficiência de provas demanda revaloração integral do conjunto probatório (auto de apreensão, laudos, prova oral e elementos de comunicação), providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
10. A prisão domiciliar postulada com base nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal e em precedente coletivo refere-se à substituição da prisão preventiva; em execução definitiva, a matéria é regida pelo art. 117 da Lei n. 7.210/1984 e exige aferição pelo Juízo da execução penal, vedada a supressão de instância, sobretudo quando a recorrente não se encontra recolhida e a documentação foi apresentada apenas nesta impetração.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.