STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.826.584
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. É inadmissível sua utilização como mero instrumento de reexame da matéria já decidida, ante a ausência dos pressupostos legais para sua oposição.
2. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravo regimental não foi julgado intempestivo, mas apenas do recurso especial e respectivo agravo.
3. A tese de contagem de prazo em dias úteis foi devidamente afastada, mediante a indicação expressa da regra do art. 798 do CPP, que impõe contagem em dias corridos, não havendo, portanto, omissão.
4. As datas de intimação e de interposição dos recursos anteriores constam expressamente do voto embargado, não se podendo cogitar de obscuridade.
5. O pleito de reconhecimento da nulidades de ofício consiste em mera insistência na matéria de mérito, em indevida utilização dos embargos como meio de provocar a superação dos óbices apontados.
6. Todavia, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.