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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11538-88.2021.5.15.0069

Nulidade da decisão monocrática: cinge-se a controvérsia a respeito da validade da decisão com adoção da técnica "per relationem"

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 .1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da decisão com adoção da técnica "per relationem". 1.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.4. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. 2.2. Cinge-se a controvérsia em definir se são devidas ao empregado as diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas ou objeto de troca. 2.3. No julgamento do Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a tese de que "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". 2.4. Nesse contexto, o acórdão regional, ao indeferir as diferenças de comissões sobre as vendas canceladas ou objeto de troca, decidiu em desacordo com a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. 2.5. Dessa forma, mantém-se a decisão recorrida em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas canceladas ou objeto de troca. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 3. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. 3.2. Cinge-se a controvérsia em definir se as despesas com juros e encargos financeiros em vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. 3.3. No julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." 3.4. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu que a incidência das comissões sobre as vendas parceladas deve ocorrer somente sobre o preço à vista. 3.5. Contudo, não há nas premissas fáticas consignadas no acórdão regional o registro de pactuação entre as partes que excepcione os encargos financeiros do cálculo final das comissões devidas ao empregado. 3.6. Dessa forma, mantém-se a decisão recorrida em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre o valor total das vendas parceladas. 3.7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Cálculo / Repercussão

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