TSTRRAg 0020404-28.2022.5.04.0014
Análise conjunta matéria comum: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Análise conjunta matéria comum
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravos de instrumento dos quais se conhece e aos quais se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS DA INTEGRALIDADE DO INTERVALO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. O agravante não demonstra desacerto na decisão denegatória. 2. Isso porque o recurso de revista foi interposto em desrespeito ao art. 896, §1º-A, I e III, já que deixou de transcrever questões de fato e de direito indispensáveis ao deslinde do caso, o que impede o cotejo analítico entre tese adotada na decisão recorrida e argumentos defendidos no recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos agravos de instrumento do Estado do Rio Grande do Sul e Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. e, no mérito, dar-lhes provimento para prosseguir no exame dos recursos de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ conhecer dos recursos de revista do Estado do Rio Grande do Sul e Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A., por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos reclamados quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator