Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.935.176

Reconhecimento pessoal: existência de provas independentes

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento pessoal
  • Existência de provas independentes
  • Nulidade afastada
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado
  • Rediscussão da causa
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas nº 7 e 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, sob o aspecto da nulidade formal, a alegada irregularidade no reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, bem como se seria possível reconhecer tal nulidade independentemente de reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula nº 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que analisou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e concluiu, com base na jurisprudência desta Corte, que a existência de provas autônomas e independentes afasta o alegado vício, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do recurso especial.

5. O acórdão embargado ratificou entendimento consolidado da Turma, no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não implica nulidade quando presente suporte probatório independente.

6. A pretensão recursal representa tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, arts. 226, 386, VII e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.651/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.838.879/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.