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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010496-20.2023.5.03.0052

Prescrição: suspensão do prazo

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DO PRAZO – AÇÃO PENAL INSTAURADA – APURAÇÃO DE CRIME 1. Conforme consignado, a controvérsia dos autos cinge-se em definir a data de início da contagem do prazo prescricional quando o pedido de indenização por danos morais decorre de imputação de crime a empregado, de modo que depende de apuração no Juízo Criminal. 2. A C. SBDI-1 firmou entendimento pela não aplicação do art. 200 do Código Civil apenas quando a acusação ocorreu antes do início de sua vigência, em 2002, já que no Código Civil de 1916 não havia dispositivo equivalente. 3. No caso, verifico que os fatos ocorreram após a entrada em vigor do Código Civil. Desse modo, aplicável, à hipótese, o art. 200 do Código Civil, pois, diante da imputação de crime à trabalhadora, o surgimento da pretensão ocorre apenas com trânsito em julgado da sentença penal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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