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Jurisprudências

STJREsp 2.247.415

Cancelamento da distribuição: comparecimento espontâneo da parte ré

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Cancelamento da distribuição
  • Comparecimento espontâneo da parte ré
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Prequestionamento
  • Ausência

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.

2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).

3. O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento ou complementação das custas iniciais (art. 290 do CPC) não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que haja o comparecimento espontâneo da parte ré. Precedentes.

4. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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