TSTRRAg 1001520-71.2020.5.02.0203
Rescisão do contrato de trabalho: justa causa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Rescisão do contrato de trabalho
- Justa causa
- Não fazia jus ao recebimento de comissões
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por dano moral
- Justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, ao analisar minuciosamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a prática de falta grave por parte da Autora. Destacou que, na verdade, a Reclamante atuava como executiva de vendas, fazendo jus ao recebimento de comissões, e observou estrita ordem de superior hierárquico, ao lançar no sistema vendas, em nome de outro colega, para viabilizar o recebimento da comissão devida. Nesse cenário, a adoção de tese diversa, no sentido de que a Autora não atuava como executiva de vendas; não fazia jus ao recebimento de comissões; não obedeceu ordem de superior hierárquico e praticou falta grave, tal como pretende a Reclamada, demandaria o reexame das provas dos autos, expediente vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da Reclamante, ante o não provimento do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo prejudicado. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da Reclamante, ante o não provimento do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Considerando o não provimento do recurso da Reclamada, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da Reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Considerando o não provimento do recurso da Reclamada, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da Reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Brasília, 30 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator