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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.550

Trancamento da ação penal: inépcia da denúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento da ação penal
  • Inépcia da denúncia
  • Reconhecimento fotográfico e outras provas
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.

2. Fato relevante. A defesa alega inépcia da denúncia e nulidade do reconhecimento fotográfico, postulando a rejeição da inicial acusatória e o trancamento da ação penal, sob fundamento de violação ao art. 226 do CPP e ao Tema Repetitivo 1.258 do STJ.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o recebimento da denúncia e indeferiu o trancamento da ação penal; embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de plano e sem necessidade de dilação probatória, hipóteses excepcionais que autorizem o trancamento da ação penal ou a rejeição da denúncia (atipicidade, inépcia, ausência de indícios de autoria ou materialidade, causas de extinção da punibilidade); e (ii) saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando indícios de autoria não limitados ao reconhecimento fotográfico, cuja eventual invalidade demandaria exame probatório incompatível com a via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa (falta de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade) ou a existência de causas de extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.

6. A denúncia descreve fato típico com circunstâncias essenciais, individualiza a conduta e indica elementos de autoria e materialidade, atendendo ao art. 41 do CPP; foi regularmente recebida, havendo justa causa para a persecução penal, inclusive com testemunhas arroladas pela acusação.

7. A via do habeas corpus é inadequada para revolvimento fático-probatório e não comporta dilação probatória; a discussão sobre nulidade e suficiência do reconhecimento fotográfico deve ser apreciada na instrução perante o juízo natural.

8. Inexistência de constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal ou a rejeição da denúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração, de plano, de atipicidade, inépcia da denúncia, ausência de justa causa ou causa de extinção da punibilidade. 2. A denúncia que atende ao art. 41 do CPP e se lastreia em indícios e testemunhas autoriza o recebimento e o prosseguimento da ação penal. 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado de provas, sendo inadequado para discutir a validade e suficiência do reconhecimento fotográfico quando dependente de instrução.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, III; CPP, art. 397; CPP, art. 226

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 175522 AgR, Primeira Turma, julgado em 12.05.2021; STJ, AgRg no HC 644.043/AL, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.258

Tese

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração, de plano, de atipicidade, inépcia da denúncia, ausência de justa causa ou causa de extinção da punibilidade. 2. A denúncia que atende ao art. 41 do CPP e se lastreia em indícios e testemunhas autoriza o recebimento e o prosseguimento da ação penal. 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado de provas, sendo inadequado para discutir a validade e suficiência do reconhecimento fotográfico quando dependente de instrução.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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