STJAgRg no HC 1.038.005
Exame apenas de ilegalidade flagrante: absolvição fundada em "prova nova"
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exame apenas de ilegalidade flagrante
- Absolvição fundada em "prova nova"
- Supressão de instância
- Prisão domiciliar humanitária
- Excepcionalidade
- Imprescindibilidade não comprovada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXAME APENAS DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM "PROVA NOVA". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a orientação desta Corte, o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, cabendo apenas o controle de ilegalidade flagrante.
2. Inviável o conhecimento da tese de absolvição por "prova nova" não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso concreto, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.