STJAgRg no REsp 2.052.188
Dosimetria da pena: roubo majorado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Roubo majorado
- Utilização de causa de aumento sobejante como circunstância judicial
- Parâmetro de 1/8
- Ausência de reexame de prova
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PARÂMETRO DE 1/8. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial do Ministério Público estadual e, nessa extensão, deu-lhe provimento para utilizar a causa de aumento sobejante, relativa ao concurso de pessoas, como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, com correspondente exasperação da pena-base, mantendo, de outro lado, a não admissão do incremento de 1/8 pelas consequências do crime por ausência de prequestionamento.
2. Fato relevante. Na origem, acórdão estadual reconheceu a prescrição do delito do art. 244-B da Lei 8.069/1990 e manteve condenações por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, afirmando ser inviável utilizar majorantes na primeira ou na segunda fases dosimétricas, por afronta ao art. 68 do Código Penal e por configurar, por via oblíqua, burla à Súmula 443/STJ, além de ter fixado a fração de 1/3 na terceira fase ante a ausência de fundamentação idônea para exasperação superior ao mínimo legal.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada não conheceu da pretensão de aplicar a exasperação de 1/8 quanto às consequências do crime por ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e falta de alegação de violação ao art. 619 do CPP, e, no mérito, deslocou a causa de aumento sobejante para negativar as circunstâncias do crime na primeira fase, adotando a fração de 1/8 por vetorial, recalculando as penas. Os agravantes sustentaram a incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de valorar majorantes na primeira fase em razão do art. 68 do CP e da Súmula 443/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, é possível utilizar a majorante não empregada na terceira fase para negativar as circunstâncias do crime na primeira fase ou como agravante na segunda, sem violar o art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da dosimetria realizada configura revaloração jurídica da moldura fática expressamente delineada no acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, ou se demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima por cada circunstância judicial negativada sem prévio enfrentamento pela instância ordinária, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF e do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revaloração jurídica de elementos explicitamente admitidos no acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em roubo com pluralidade de causas de aumento, é possível utilizar as majorantes sobejantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, a título de "circunstâncias do delito", ou, na segunda fase, como agravantes, sem ofensa ao art. 68 do Código Penal e sem configurar burla à Súmula 443/STJ (REsp 878334/DF; AgRg no AREsp 2.324.309/CE).
6. Na ausência de fundamentação específica diversa, admite-se, como parâmetro orientador, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima por cada circunstância judicial negativada; quanto ao incremento pelas consequências do crime, o exame é inviável por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, notadamente ante a ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 443; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; Lei 8.069/1990, art. 244-B
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 878334/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05.12.2006, DJ 26.02.2007; STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.