STJAgRg no AREsp 3.185.459
Impugnação específica: ausência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta ter afastado, nas razões do agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ, bem como afirma ser dispensável a indicação de acórdãos paradigmas, por também ter fundamentado o recurso especial na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de indicação de acórdãos paradigmas para demonstrar a divergência jurisprudencial, e o agravante, nas razões do agravo do art. 1.042 do CPC, não impugnou de forma específica o segundo fundamento, limitando-se a delinear suposta divergência em tópicos comparativos, sem indicação idônea dos julgados paradigmas.
5. A mera referência a decisões de outros tribunais, acompanhada de resumos ou menções indiretas, não supre a exigência legal de demonstração analítica da divergência, que pressupõe a indicação precisa dos acórdãos confrontados, com transcrição de trechos pertinentes e comprovação da similitude fático-jurídica, requisito não atendido no caso concreto.
6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a qualquer um de seus fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/2015, arts. 932, caput e parágrafo único, e 1.042; CPP, arts. 155 e 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.