Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.993.598

Requisitos para interposição de recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos para interposição de recurso especial. Ausência de demonstração de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial apresentados por dois agravantes.

2. Fato relevante. O recurso especial de um dos agravantes apresentou apenas dispositivos constitucionais, sem indicar dispositivos de lei federal violados. O recurso especial do outro agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados, sendo aplicada a Súmula 284/STF.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração adequada de violação de lei federal e pela insuficiência na comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes atenderam aos requisitos para a admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à demonstração de violação de lei federal e à comprovação de divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não pode ser utilizado para discutir violação de norma constitucional, sendo matéria própria do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da CF/88.

6. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. É necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, como e por que os dispositivos legais teriam sido violados.

7. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a indicação da interpretação dada pelo tribunal recorrido e pelo paradigma, e a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

8. Os agravantes não atenderam aos requisitos para demonstração de divergência jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de dissídio, sem a devida demonstração analítica.

9. Aplicabilidade da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não pode ser utilizado para discutir violação de norma constitucional, sendo matéria própria do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

2. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, como e por que os dispositivos legais teriam sido violados.

3. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a indicação da interpretação dada pelo tribunal recorrido e pelo paradigma, e a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, inciso III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O recurso especial não pode ser utilizado para discutir violação de norma constitucional, sendo matéria própria do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

2. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, como e por que os dispositivos legais teriam sido violados.

3. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a indicação da interpretação dada pelo tribunal recorrido e pelo paradigma, e a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.