STJAgRg no HC 1.119.607
Reconhecimento fotográfico: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Organização criminosa
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na presente via, não se admite produção probatória, cabendo a análise de ilegalidade flagrante e verificável de plano, à luz dos elementos constantes dos autos.
2. Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
3. Além disso, ressalta-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a existência de nulidade do reconhecimento fotográfico. Consta dos autos que uma testemunha protegida, após descrever previamente as características físicas do suspeito, procedeu ao reconhecimento em meio a cinco fotografias, identificando o ora agravante.
4. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há indícios de integração em organização criminosa e elementos concretos apontando a participação, sendo idônea a fundamentação nessa hipótese.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas é inadequada quando presentes fundamentos concretos da custódia, revelando-se insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Questão não debatida pelo Tribunal de origem não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.