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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.012.285

Execução da pena: exame criminológico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão que desproveu o agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão ao regime semiaberto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.

III. Razão de decidir

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

4. O acórdão embargado decidiu expressamente que a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP (dada pela Lei n. 14.843/2024), constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes do STJ e do STF.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do resultado do julgamento, especialmente quando evidenciado mero inconformismo da parte embargante.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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