STJAgRg no RHC 220.660
Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO O TRÁFICO DE DROGAS
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO O TRÁFICO DE DROGAS
- Prisão preventiva
- Gravidade do fato
- Extensa plantação de maconha
- Prisão domiciliar humanitária
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. EXTENSA PLANTAÇÃO DE MACONHA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão cautelar dos agravantes pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tipificados nos arts. 33, § 1º, III, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e os indícios suficientes de autoria.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau indicou satisfatoriamente os indícios suficientes de autoria e justificou a necessidade de assegurar a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.
4. A gravidade dos fatos apurados, diante da grande extensão de plantação ilegal de maconha (mais de 15 mil pés em área estimada de 20 hectares) e da existência de estrutura sofisticada e organizada na empreitada criminosa (uso de sistema de irrigação oriundo da produção de energia solar e de fertilizantes em época de pública e reconhecida estiagem), indicam a imprescindibilidade de acautelar a ordem pública.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública está ameaçada com a intensa atividade criminosa do grupo.
6. O pedido de prisão domiciliar dos agravantes Adailton e José Macilon, em razão de serem portadores de doenças graves, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o enfrentamento do tema por esta Corte de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e a necessidade de assegurar a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.
2. A gravidade concreta da conduta delituosa pode inviabilizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.818/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, HC 620.542/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e a necessidade de assegurar a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.
2. A gravidade concreta da conduta delituosa pode inviabilizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.