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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.095

Furto simples: pretensão de revisar condenação transitada em julgado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto simples
  • Pretensão de revisar condenação transitada em julgado
  • Utilização indevida do writ como substitutivo de revisão criminal
  • Princípio da insignificância
  • Supressão de instância
  • Insuficiência probatória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar condenação já transitada em julgado, caracterizando habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o que é inadmissível. Precedente.

2. Inviável o conhecimento da tese de aplicação do princípio da insignificância quando não apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Hipótese em que não restou evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada insuficiência probatória, porquanto as instâncias ordinárias reconheceram a existência de conjunto probatório robusto e harmônico, inclusive com imagens de câmeras de segurança, sendo inviável a reapreciação do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

4. Não há ilegalidade na dosimetria e no regime inicial, fixada a pena-base no mínimo legal e exasperada na segunda fase em razão da reincidência específica, com imposição do regime semiaberto autorizada pelo art. 33, § 3º, do CP.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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