STJAgRg no HC 1.071.126
Medida cautelar inominada: efeito suspensivo a recurso em sentido estrito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida cautelar inominada
- Efeito suspensivo a recurso em sentido estrito
- Recebimento de denúncia e prisão preventiva
- Organização criminosa
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, impugnando acórdão estadual que, em medida cautelar inominada, atribuiu efeito suspensivo a recurso em sentido estrito para receber a denúncia e decretar a prisão preventiva do Investigado por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, comércio ilegal de armas, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível a medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, inclusive para viabilizar o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva; (ii) saber se estão presentes e devidamente fundamentados os requisitos do art. 312 do CPP, com contemporaneidade e suficiência, para a custódia preventiva, ou se são cabíveis medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); (iii) saber se a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, permite afastar a conclusão sobre o atendimento ao art. 41 do CPP e a existência de justa causa; (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, a despeito do não conhecimento do habeas corpus por substitutividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a medida cautelar inominada para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público, sem ofensa à Súmula 604/STJ, com contraditório diferido diante da urgência e do risco de ineficácia da medida.
4. O acórdão estadual demonstrou materialidade e indícios suficientes de autoria e que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP; nesta fase processual, vigora o in dubio pro societate e o habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar justa causa.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: estrutura organizada voltada ao tráfico interestadual de drogas, lavagem de dinheiro e comércio ilegal de armas, com interceptações, apreensões, análise de celulares, movimentações financeiras e registros de condenações pretéritas; presentes cabimento (CPP, art. 313, I) e necessidade (CPP, art. 312), inclusive com contemporaneidade vinculada à subsistência do risco.
6. Medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) se mostram insuficientes para neutralizar o periculum libertatis diante da atuação organizada e da possibilidade de rearticulação delitiva; condições pessoais favoráveis não impedem a segregação quando devidamente motivada.
7. Inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia, não há espaço para concessão da ordem de ofício; mantém-se o não conhecimento do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público, inclusive para viabilizar o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva. 2. A denúncia que observa o art. 41 do CPP e se ampara em materialidade e indícios de autoria afasta a inépcia, sendo inviável, pela via do habeas corpus, o revolvimento probatório para negar justa causa. 3. A prisão preventiva se legitima, nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública quando há elementos concretos de atuação em organização criminosa estruturada e risco de reiteração, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar devidamente fundamentada; a contemporaneidade refere-se à subsistência do risco que justifica a medida. 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 282, 312, 313, 315, 319 e 395; CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40; Lei nº 10.826/2003, art. 17; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º; RISTJ, art. 34, XX; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 11; CP, art. 109.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg-HC 973.293/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.05.2025; STJ, AgRg no HC 996.424/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no HC 937.188/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, HC 876.824/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no RHC 184.359/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 174.928/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 941.276/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STF, HC 138.552 AgR, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19.06.2017; STF, HC-AgR 248.469/SC, Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09.12.2024; STF, HC 243.752 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07.10.2024.
Tese
1. É admissível a medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público, inclusive para viabilizar o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva. 2. A denúncia que observa o art. 41 do CPP e se ampara em materialidade e indícios de autoria afasta a inépcia, sendo inviável, pela via do habeas corpus, o revolvimento probatório para negar justa causa. 3. A prisão preventiva se legitima, nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública quando há elementos concretos de atuação em organização criminosa estruturada e risco de reiteração, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar devidamente fundamentada; a contemporaneidade refere-se à subsistência do risco que justifica a medida. 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 282, 312, 313, 315, 319 e 395; CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40; Lei nº 10.826/2003, art. 17; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º; RISTJ, art. 34, XX; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 11; CP, art. 109.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.