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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.678.716

Ausência de vícios no julgado: princípio da primazia do mérito

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no julgado. Princípio da primazia do mérito. Habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática por seus próprios fundamentos, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. O embargante alegou omissão quanto à análise do pedido de superação do rigor formal em atenção ao princípio da primazia do mérito e quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, sustentando a existência de ilegalidades na condenação e na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões quanto: (i) à análise do pedido de superação do rigor formal em atenção ao princípio da primazia do mérito; e (ii) à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de alegadas ilegalidades na condenação e na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. O princípio da primazia do mérito foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de violação, considerando válida a exigência processual de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante e manifesta, o que não foi constatado no caso concreto, em razão do óbice processual referente à ausência de impugnação específica.

6. A ausência de pronunciamento explícito sobre o pleito de habeas corpus de ofício não configura omissão, pois a análise das supostas ilegalidades de fundo restou prejudicada pelo não conhecimento do recurso.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo rejeitados por inexistirem os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material no julgado.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante e manifesta, constatada de plano.

3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida constitui óbice processual válido que impede o avanço sobre o mérito recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no AREsp 1.096.124/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.02.2020.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material no julgado.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante e manifesta, constatada de plano.

3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida constitui óbice processual válido que impede o avanço sobre o mérito recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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