STJAgRg no AREsp 3.272.772
Tribunal do júri: soberania dos veredictos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Soberania dos veredictos
- Alegação de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos
- Cooperação dolosamente distinta
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o Conselho de Sentença acolheu a tese de cooperação dolosamente distinta, desclassificando a imputação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), sendo o veredicto mantido em grau de apelação.
2. O agravante sustenta a cassação do veredicto por ser manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP), com reconhecimento de animus necandi e participação direta no resultado, e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, de pontos probatórios tidos como essenciais.
3. A decisão agravada assentou a plausibilidade da tese de animus laedendi e de cooperação dolosamente distinta, a preservação da soberania dos veredictos e a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, além de afastar a alegada omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se é cabível a cassação do veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário à prova dos autos, à luz da soberania dos veredictos e da vedação ao revolvimento probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido examinou as teses relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, afastando a alegada omissão. Embargos de declaração não constituem via própria para reinterpretação da prova, consoante o art. 619 do CPP e o princípio do livre convencimento motivado.
6. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório. No caso, concluiu-se que há versão plausível, amparada em elementos de convicção, que sustenta animus laedendi e cooperação dolosamente distinta, razão pela qual impõe-se preservar a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c").
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que reconheceram respaldo probatório à tese acolhida pelo Júri, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência desta Corte orienta que, existindo duas versões dos fatos apoiadas no conjunto probatório, é imperativa a manutenção do veredicto popular, sob pena de violação à soberania dos veredictos.
9. O agravo regimental não apresenta elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinham aos parâmetros jurisprudenciais quanto à soberania dos veredictos, ao padrão de controle da decisão do Júri e à vedação de revolvimento probatório em sede especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à reinterpretação da prova, sendo afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes da controvérsia. 2. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri só é possível quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos; havendo suporte probatório à tese acolhida pelos jurados, deve prevalecer a soberania dos veredictos. 3. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias reconhecem, a partir de fatos e provas, a plausibilidade da versão acolhida pelo Júri.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d", e § 3º; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, II; CP, art. 18, I; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 4º; CP, art. 129, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.576.839/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 11.09.2024
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à reinterpretação da prova, sendo afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes da controvérsia. 2. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri só é possível quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos; havendo suporte probatório à tese acolhida pelos jurados, deve prevalecer a soberania dos veredictos. 3. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias reconhecem, a partir de fatos e provas, a plausibilidade da versão acolhida pelo Júri.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.