STJAgRg no AREsp 3.297.374
Crime de homicídio qualificado tentado: frações de redução do homicídio privilegiado e da tentativa
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de homicídio qualificado tentado
- Frações de redução do homicídio privilegiado e da tentativa
Ementa
DIREITO E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÕES DE REDUÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E DA TENTATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo as frações utilizadas pelas instâncias de origem nas causas de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal) e da tentativa (art. 14, II, do Código Penal).
2. Neste recurso, sustenta a defesa a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do acervo probatório. Alega, ainda, violação aos arts. 121, § 1º, e 14, II, do Código Penal, porque o acórdão impugnado teria graduado as minorantes com base em critérios alheios aos dispositivos legais - gravidade objetiva, quantidade de golpes, intensidade das lesões e violência empregada -, e não segundo a provocação e a intensidade da emoção, bem como o desenvolvimento do iter criminis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar as frações de redução das causas de diminuição do homicídio privilegiado e da tentativa, sem incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, à luz dos fundamentos fixados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, condicionada às balizas legais e às peculiaridades do caso concreto, sendo excepcional a intervenção desta Corte, apenas diante de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade.
5. A fração de redução do homicídio privilegiado deve considerar o grau de provocação da vítima e a intensidade da emoção do agente. Tendo as instâncias ordinárias assentado que a provocação foi ordinária e a reação, extremamente desproporcional, com elevada violência e reiteração da conduta, justifica-se a aplicação da fração mínima de 1/6.
6. Segundo o entendimento desta Corte, a fração relativa à causa de diminuição da pena pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente; quanto mais próxima a conduta da consumação, menor será a fração de redução. No caso, segundo a Corte local, a conduta aproximou-se sobremaneira da consumação, com golpes em regiões vitais, não se consumando o delito apenas por intervenção de terceiros e pronta assistência médica, caracterizando tentativa vermelha, o que legitima a fração mínima.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.