STJAgRg no RHC 217.841
Citação por edital: notícia da origem de tentativas prévias de localização
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Citação por edital
- Notícia da origem de tentativas prévias de localização
- Condição de foragido
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Citação por edital. NOTÍCIA DA ORIGEM DE TENTATIVAS PRÉVIAS DE LOCALIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE AFASTA E Prescrição QUE NÃO SE RECONHECE: PELA NÃO DECLARAÇÃO DA NULIDADE. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a declaração de nulidade da citação por edital e a consequente prescrição da pretensão punitiva, com o afastamento da prisão preventiva.
2. O agravante responde à ação penal de competência do Júri, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital, realizada após esgotadas todas as tentativas de localização do agravante, seria nula.
4. Outra questão em discussão é se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi considerada válida, pois foram esgotados os meios de localização do agravante, conforme os endereços fornecidos, e a citação pessoal não foi possível, haja vista a sua condição de foragido.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para alterar a decisão agravada, sendo aplicável a Súmula 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando esgotados os meios de localização do réu foragido. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza a modificação da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 713.598/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1829769/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04.10.2022.
Tese
"1. A citação por edital é válida quando esgotados os meios de localização do réu foragido. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza a modificação da decisão agravada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.