STJAgInt no REsp 1.918.132
Previdência complementar: horas extras
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Horas extras
- Repercussão no ber e no bet
- Reserva matemática
- Responsabilidade do patrocinador
- Legitimidade passiva
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO BER E NO BET. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a repercussão das horas extras nos benefícios especiais BER e BET, condicionada à recomposição integral da reserva matemática, e manteve a participação do patrocinador no custeio. Pretensão recursal desprovida.
2. A controvérsia devolvida cinge-se à alegação de ampliação indevida do Tema n. 955 do STJ para alcançar o BER e o BET e à manutenção da participação do BANCO DO BRASIL S.A. na recomposição da reserva matemática, com julgamento circunscrito à decisão monocrática impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática ampliou indevidamente o Tema n. 955 do STJ ao reconhecer a revisão do BET e do BER; (ii) saber se é indevida a manutenção da responsabilidade do patrocinador pela recomposição da reserva matemática; e (iii) saber se o Tema n. 936 afasta a legitimidade passiva do patrocinador na demanda em que se lhe imputa o aporte de sua cota de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão por horas extras alcança o BER e o BET, desde que precedida da prévia e integral recomposição da reserva matemática, apurada por perícia atuarial; o entendimento está em consonância com o Tema n. 955 e atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. A responsabilidade do patrocinador limita-se à sua cota patronal, nos termos do art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e do EREsp n. 1.557.698/RS, não havendo transferência da integralidade do custeio; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
6. O Tema n. 936 não afasta a legitimidade do patrocinador quando a pretensão se limita ao aporte de sua parcela de reserva matemática, sem solidariedade automática e sem imputação integral; mantém-se a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão dos benefícios especiais BER e BET por inclusão de horas extras é possível, condicionada à recomposição atuarial integral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. O patrocinador responde apenas por sua cota patronal na recomposição da reserva matemática, conforme o art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e o EREsp n. 1.557.698/RS. 3. O Tema n. 936 não exclui a legitimidade passiva do patrocinador quando o pedido se restringe ao aporte de sua parcela de custeio."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.696/DF, relator Ministro da Quarta Turma, julgado em 31/8/2026; STJ, REsp n. 1.877.199/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 22/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.079/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.
Tese
"1. A revisão dos benefícios especiais BER e BET por inclusão de horas extras é possível, condicionada à recomposição atuarial integral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. O patrocinador responde apenas por sua cota patronal na recomposição da reserva matemática, conforme o art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e o EREsp n. 1.557.698/RS. 3. O Tema n. 936 não exclui a legitimidade passiva do patrocinador quando o pedido se restringe ao aporte de sua parcela de custeio."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.