STJAgRg no HC 1.029.362
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Decisão acobertada pela coisa julgada
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pena aplicada ao agravante pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
2. A defesa sustenta a inidoneidade na análise das circunstâncias e consequências do delito na primeira fase da dosimetria penal, alegando que foram considerados elementos inerentes ao tipo penal. Argumenta ainda que não há comprovação nos autos para aplicação das majorantes previstas no art. 2º, § 2º, e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, relacionadas à participação de adolescentes e ao emprego de arma de fogo.
3. O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal, entendeu que a dosimetria penal foi realizada de forma escorreita, considerando o modus operandi violento da facção criminosa, os reiterados conflitos praticados na pequena cidade, a participação de adolescentes e o uso de armas de fogo nos crimes perpetrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada, e se há manifesta ilegalidade na dosimetria penal aplicada, especialmente quanto à análise das circunstâncias e consequências do delito e à aplicação das majorantes previstas na Lei nº 12.850/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.
6. Não há ilegalidade na dosimetria penal realizada, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a análise desfavorável das circunstâncias e consequências do delito, com base em elementos concretos, como o modus operandi violento da facção criminosa, o desencadeamento de conflitos reiterados entre grupos criminosos e o uso de armas de fogo e participação de adolescentes.
7. A aplicação das majorantes previstas no art. 2º, § 2º, e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 foi devidamente fundamentada, com comprovação nos autos de que o núcleo da facção criminosa atuava com participação de adolescentes e uso de armas de fogo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º, e § 4º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024.
Tese
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.