STJAgRg no RHC 211.733
Busca domiciliar: autorização do residente
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Autorização do residente
- Flagrante delito
- Inépcia da denúncia
- Restituição de bens apreendidos
- Acordo de não persecução penal
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO RESIDENTE. FLAGRANTE DELITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A entrada na propriedade foi legitimada pela autorização do filho do agravante, residente no imóvel, além de caracterizar flagrante delito, o que autoriza a ação policial sem mandado judicial, conforme art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara as condutas imputadas ao acusado, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
3. A manutenção da apreensão das armas, munições e acessórios é recomendável, pois ainda há interesse dos bens para a instrução criminal, conforme art. 118 do Código de Processo Penal.
4. A negativa do Ministério Público em ofertar o acordo está fundamentada na legislação vigente, considerando que o recorrente não preenche os requisitos legais, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.