STJEDcl no AgRg no RHC 205.820
Execução penal: extinção da punibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Extinção da punibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a Corte estadual não analisou o pedido de indulto, impedindo o Tribunal Superior de se manifestar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância.
2. A embargante alegou omissão no acórdão impugnado, por não ter sido analisado o pleito de retorno dos autos ao juízo singular para exame do pedido de indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos, considerando a alegação de omissão no acórdão impugnado, que não teria analisado o pleito de retorno dos autos ao juízo singular para exame do pedido de indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração foram considerados prejudicados, uma vez que, em consulta aos autos eletrônicos da Execução Penal, verificou-se o advento de sentença que, concedendo indulto, julgou extinta a punibilidade da embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração prejudicados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração são prejudicados quando o pleito objeto do recurso foi posteriormente concedido em decisão proferida nos autos principais. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados na decisão.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.
Tese
1. Embargos de declaração são prejudicados quando o pleito objeto do recurso foi posteriormente concedido em decisão proferida nos autos principais. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados na decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.