STJAREsp 3.288.650
Execução fiscal: empresa em recuperação judicial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Empresa em recuperação judicial
- Possibilidade de penhora de bens não essenciais
- Análise do juízo recuperacional
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS NÃO ESSENCIAIS. ANÁLISE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a suspensão de execução fiscal contra empresa em recuperação judicial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. O valor da causa foi fixado em R$ 357.985,39 (trezentos e cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, a empresa em recuperação judicial pode sofrer execução fiscal, inclusive com determinação de penhora de bens de capital não essenciais, cabendo ao juízo recuperacional verificar a viabilidade da constrição, em cooperação com o juízo da execução. Precedente:STJ, AgInt no R Esp n. 2.146.591/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.