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Jurisprudências

STJAREsp 3.288.650

Execução fiscal: empresa em recuperação judicial

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS NÃO ESSENCIAIS. ANÁLISE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a suspensão de execução fiscal contra empresa em recuperação judicial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. O valor da causa foi fixado em R$ 357.985,39 (trezentos e cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, a empresa em recuperação judicial pode sofrer execução fiscal, inclusive com determinação de penhora de bens de capital não essenciais, cabendo ao juízo recuperacional verificar a viabilidade da constrição, em cooperação com o juízo da execução. Precedente:STJ, AgInt no R Esp n. 2.146.591/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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