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Jurisprudências

STFARE 1.588.688 AgR

Homicídio qualificado: soberania dos veredictos

Relator(a): Presidente

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Soberania dos veredictos
  • Insuficiência probatória
  • Reforma da dosimetria
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Soberania dos veredictos. Insuficiência probatória. Pedido de novo julgamento. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da súmula 279/STF. Reforma da dosimetria. Ausência de ilegalidade manifesta. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, no qual se pleiteia a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob alegação de insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. O recorrente foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, III e IV, e § 4º; 250, § 1º, II, “a”; e 211, caput, todos do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento à apelação defensiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de insuficiência probatória para condenação pelo Tribunal do Júri pode ser apreciada em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas; (ii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal do Júri detém soberania para examinar e decidir sobre a existência e suficiência das provas quanto à autoria e materialidade, sendo vedado ao Tribunal ad quem substituir o veredicto por juízo próprio.

4. A pretensão de submissão a novo julgamento diante da alegada insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

5. A controvérsia acerca da dosimetria da pena envolve análise de legislação infraconstitucional e das circunstâncias concretas do caso, o que igualmente impede o processamento do recurso extraordinário.

6. A concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, exige a constatação de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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