STJAgRg no HC 1.058.157
Interposição concomitante com recurso especial: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Interposição concomitante com recurso especial
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Recebimento de denúncia
- Justa causa demonstrada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. Não se desconhece a orientação constante do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se faculta a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e, verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a hipótese dos autos.
3. Constatado que a denúncia apresentada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando devidamente instruída com provas válidas da materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria, como o depoimento da vítima, denota-se a justa causa, devendo a denúncia ser recebida, tal como decidido pela Corte local.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.