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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.043

Tráfico de drogas e associação ao tráfico: réu condenado a 20 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação ao tráfico
  • Réu condenado a 20 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado
  • Negativa do direito de recorrer em liberdade
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RÉU CONDENADO A 20 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 20 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 3.117 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos V e VII, art. 33, caput, c/c art. 40, incisos V e VII, e art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VII, todos da Lei n. 11.343/2006, sendo mantida a prisão preventiva na sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar se a sentença condenatória apresentou fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 315, § 2º, III, e 387, § 1º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante após a sentença condenatória. Foi evidenciado que restaram inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia preventiva, lastreada na gravidade in concreto dos crimes (estruturada rede criminosa; grandiosa quantidade de drogas movimentada, minuciosa organização financeira vigente, envolvendo "laranjas" e "empresas de fachada"), na periculosidade do agravante, apontado como um dos líderes da associação criminosa, e na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal (diante do risco evidente de fuga), também sendo destacado o quantum da pena aplicada ao acusado.

5. A jurisprudência do STJ admite que a permanência do réu preso durante toda a instrução processual autoriza a manutenção da custódia na sentença, desde que reafirmados fundamentos válidos da prisão cautelar, como na hipótese em epígrafe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É idônea a fundamentação da sentença condenatória que mantém a prisão preventiva quando baseada em elementos como a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal em razão do risco de fuga.

2. A permanência do réu preso durante toda a instrução processual autoriza a manutenção da custódia na sentença, desde que reafirmados fundamentos válidos da prisão cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, § 2º, III, e 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 973.494/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 215.875/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.

Tese

1. É idônea a fundamentação da sentença condenatória que mantém a prisão preventiva quando baseada em elementos como a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal em razão do risco de fuga.

2. A permanência do réu preso durante toda a instrução processual autoriza a manutenção da custódia na sentença, desde que reafirmados fundamentos válidos da prisão cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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