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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.126.602

Deficiência de fundamentação: omissão não configurada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF. A parte embargante pretende o saneamento de omissão para exame da tese de inexigibilidade do título executivo penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar a tese de inexigibilidade do título executivo penal, diante do reconhecimento de óbice processual intransponível por deficiência de fundamentação no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado assentou a competência regimental para o exame de admissibilidade e concluiu que o recurso especial não indicou, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal tidos por violados, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

4. O reconhecimento de óbice de admissibilidade prejudica a análise de mérito, razão pela qual não há omissão quando a decisão explicita que questões como a inexigibilidade do título permanecem sem apreciação por decorrência lógica do não conhecimento do apelo extremo.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos nem à superação de óbice processual para viabilizar julgamento de mérito, sobretudo quando a decisão embargada apresenta sequência argumentativa linear e suficiente.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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