STJAgRg no AREsp 2.465.041
Furto: roubo circunstanciado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto
- Roubo circunstanciado
- Homicídio qualificado
- Procedimento do tribunal do júri
- Impronúncia
- Reconhecimento fotográfico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, o ora agravado foi denunciado pela prática dos crimes de furto, roubo circunstanciado e homicídio qualificado. A Magistrada de primeiro grau, depois de fazer minuciosa análise do conjunto probatório, foi categórica em afirmar que não há indícios suficientes de autoria para levar o denunciado a julgamento pelo Conselho de Sentença, ao ressaltar que "não foi produzida em juízo prova autônoma aos elementos de informação da fase policial".
2. A leitura da sentença revela que a versão acusatória é respaldada, exclusivamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, especialmente o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas e testemunhas. O Tribunal estadual manteve as conclusões do Juízo de primeira instância.
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, ante a insuficiência de indícios de autoria, o réu deve ser impronunciado.
4. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é inaplicável, na fase de pronúncia, o in dubio pro societate. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.