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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.240

Possibilidade: sustentação oral por meio eletrônico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Possibilidade
  • Sustentação oral por meio eletrônico
  • Inexistência de direito subjetivo ao julgamento presencial
  • Ausência de demonstração de prejuízo
  • Cerceamento de defesa não caracterizado

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 184-A, § 3º, DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se verifica circunstância apta a justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça assegura às partes e demais habilitados a possibilidade de encaminhamento de sustentação oral e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta e em até 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual assíncrono, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há direito subjetivo da parte ao julgamento presencial, de modo que a realização do julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição expressa da defesa, não configura, por si só, nulidade ou cerceamento de defesa. Mesmo nas hipóteses em que cabível sustentação oral, seu exercício pode ser viabilizado na modalidade virtual, não se confundindo o direito de sustentar oralmente com o direito de fazê-lo necessariamente em sessão presencial ou síncrona.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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