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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.204

Inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, reservando-se à tutela da liberdade diante de ilegalidade ou ameaça concreta ao direito de locomoção.

4. O pedido defensivo não foi enfrentado pelo Tribunal de origem no recurso em sentido estrito, o que impede a apreciação direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

5. O prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias e o indispensável prequestionamento são exigidos mesmo quando se alegam nulidades qualificadas como absolutas.

6. O conhecimento do recurso em sentido estrito limita-se ao que foi deduzido nas razões ou contrarrazões; não é possível, em habeas corpus, apreciar pretensões não oportunamente ventiladas nas instâncias antecedentes.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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