TSTPCA 1000176-92.2024.5.90.0000
Ementa: direito administrativo: procedimento de controle administrativo
Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Ementa: direito administrativo
- Procedimento de controle administrativo
- Licença compensatória
- Desconstituição de ato administrativo
- Gecj
- Resolução CSJT nº 155/2015
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENÇA COMPENSATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS NÃO PRESCRITAS EM LEI ORDINÁRIA DE CARÁTER NACIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Procedimento de Controle Administrativo, com requerimento liminar, instaurado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – RJ, que visa desconstituir acórdão do Órgão Especial do mesmo Tribunal que determinou o pagamento integral de Licença Compensatória – LC a Desembargadores, cumulada com a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é devido o pagamento de licença compensatória diante da declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade de parcelas indenizatórias não prescritas em lei ordinária, de caráter nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o pagamento de parcelas indenizatórias a magistrados depende de prescrição legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O pagamento de parcelas indenizatórias a magistrados depende de prescrição em lei ordinária de caráter nacional, sendo inconstitucionais aquelas instituídas por atos infralegais, a exemplo da licença compensatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e §11, 103-B, §4º, 111-A, §2º, II, e 129, §4º; Lei nº 13.095/2015; Lei nº 9.784/1999, art. 9º, III; Resolução CSJT nº 155/2015; Resolução CSJT nº 372/2023; Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.606-MC-REF; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646; RE 1.059.466; RCL 88.319-ED-MC-REF; STF, ADC 12. Procedimento de Controle Administrativo, com requerimento liminar, instaurado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – RJ, com vistas a desconstituir o v. acórdão exarado pelo Órgão Especial do referido Tribunal, no bojo do recurso administrativo nº 0103658-51.2024.5.01.0000, que determinou o pagamento integral de Licença Compensatória – LC – aos Desembargadores que se enquadram na situação descrita no art. 2º, inc. III, da Resolução nº 372/2023 do CSJT, cumulada com a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ. Liminar deferida pelo Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, à época Presidente deste Colegiado, para suspender os efeitos do acórdão lavrado na RecAdm-0103658-51.2024.5.01.0000, id. 3656a2d Conforme v. acórdão de id. a2e8abf, de relatoria do então Conselheiro Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, o c. CSJT referendou a liminar concedida. Regularmente notificadas, não houve manifestação das partes, id. 88bab4d. Em seguida, os autos foram conclusos a este Conselheiro, por sucessão, conforme certidão de id.c74ca07. Parecer da Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões – SEJUR, pela ratificação da medida liminar, em decisão final de mérito, para invalidar a decisão proferida pelo Órgão Especial, reafirmando-se os termos do art. 2º, III, da Resolução CSJT n.º 372/2023.
Tese
O pagamento de parcelas indenizatórias a magistrados depende de prescrição em lei ordinária de caráter nacional, sendo inconstitucionais aquelas instituídas por atos infralegais, a exemplo da licença compensatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e §11, 103-B, §4º, 111-A, §2º, II, e 129, §4º; Lei nº 13.095/2015; Lei nº 9.784/1999, art. 9º, III; Resolução CSJT nº 155/2015; Resolução CSJT nº 372/2023; Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.606-MC-REF; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646; RE 1.059.466; RCL 88.319-ED-MC-REF; STF, ADC 12. Procedimento de Controle Administrativo, com requerimento liminar, instaurado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – RJ, com vistas a desconstituir o v. acórdão exarado pelo Órgão Especial do referido Tribunal, no bojo do recurso administrativo nº 0103658-51.2024.5.01.0000, que determinou o pagamento integral de Licença Compensatória – LC – aos Desembargadores que se enquadram na situação descrita no art. 2º, inc. III, da Resolução nº 372/2023 do CSJT, cumulada com a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ. Liminar deferida pelo Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, à época Presidente deste Colegiado, para suspender os efeitos do acórdão lavrado na RecAdm-0103658-51.2024.5.01.0000, id. 3656a2d Conforme v. acórdão de id. a2e8abf, de relatoria do então Conselheiro Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, o c. CSJT referendou a liminar concedida. Regularmente notificadas, não houve manifestação das partes, id. 88bab4d. Em seguida, os autos foram conclusos a este Conselheiro, por sucessão, conforme certidão de id.c74ca07. Parecer da Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões – SEJUR, pela ratificação da medida liminar, em decisão final de mérito, para invalidar a decisão proferida pelo Órgão Especial, reafirmando-se os termos do art. 2º, III, da Resolução CSJT n.º 372/2023.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000176-92.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENÇA COMPENSATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS NÃO PRESCRITAS EM LEI ORDINÁRIA DE CARÁTER NACIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Procedimento de Controle Administrativo, com requerimento liminar, instaurado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ¿ RJ, que visa desconstituir acórdão do Órgão Especial do mesmo Tribunal que determinou o pagamento integral de Licença Compensatória ¿ LC a Desembargadores, cumulada com a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição ¿ GECJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é devido o pagamento de licença compensatória diante da declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade de parcelas indenizatórias não prescritas em lei ordinária, de caráter nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o pagamento de parcelas indenizatórias a magistrados depende de prescrição legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: ¿O pagamento de parcelas indenizatórias a magistrados depende de prescrição em lei ordinária de caráter nacional, sendo inconstitucionais aquelas instituídas por atos infralegais, a exemplo da licença compensatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e §11, 103-B, §4º, 111-A, §2º, II, e 129, §4º; Lei nº 13.095/2015; Lei nº 9.784/1999, art. 9º, III; Resolução CSJT nº 155/2015; Resolução CSJT nº 372/2023; Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.606-MC-REF; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646; RE 1.059.466; RCL 88.319-ED-MC-REF; STF, ADC 12. Procedimento de Controle Administrativo, com requerimento liminar, instaurado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ¿ RJ, com vistas a desconstituir o v. acórdão exarado pelo Órgão Especial do referido Tribunal, no bojo do recurso administrativo nº 0103658-51.2024.5.01.0000, que determinou o pagamento integral de Licença Compensatória ¿ LC ¿ aos Desembargadores que se enquadram na situação descrita no art. 2º, inc. III, da Resolução nº 372/2023 do CSJT, cumulada com a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição ¿ GECJ. Liminar deferida pelo Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, à época Presidente deste Colegiado, para suspender os efeitos do acórdão lavrado na RecAdm-0103658-51.2024.5.01.0000, id. 3656a2d Conforme v. acórdão de id. a2e8abf, de relatoria do então Conselheiro Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, o c. CSJT referendou a liminar concedida. Regularmente notificadas, não houve manifestação das partes, id. 88bab4d. Em seguida, os autos foram conclusos a este Conselheiro, por sucessão, conforme certidão de id.c74ca07. Parecer da Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões ¿ SEJUR, pela ratificação da medida liminar, em decisão final de mérito, para invalidar a decisão proferida pelo Órgão Especial, reafirmando-se os termos do art. 2º, III, da Resolução CSJT n.º 372/2023. É o relatório. V O T O QUESTÃO DE ORDEM. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA. AMATRA-1 Em razão do interesse coletivo da matéria em discussão e considerando que a associação requerente possui representatividade adequada, nos termos do art. 9º, III, da Lei 9.784/1999, mantenho o deferimento de seu ingresso no feito, na qualidade de ¿terceira interessada¿. CONHECIMENTO Nos termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Consoante o disposto no art. 7º, IV, do Regimento Interno deste Conselho Superior, compete ao Plenário exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça. Em harmonia, o art. 97 do mesmo diploma regimental estabelece que o controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça. A celeuma neste feito versa, em apertada síntese, acerca da correta interpretação do art. 2º, inc. III, da Resolução nº 372/2023 do CSJT, para fins de pagamento da Licença Compensatória em cumulação à Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Jurisdição ¿ GECJ. Como já antecipado, cuida-se de questão que transcende os interesses meramente individuais dos envolvidos, adquirindo contornos coletivos. Conheço, portanto, do procedimento de controle administrativo em epígrafe. MÉRITO: LICENÇA COMPENSATÓRIA ¿ LC POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO ¿ GECJ. CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ¿ Rio de Janeiro ¿ busca desconstituir o v. acórdão exarado pelo Órgão Especial do mesmo Tribunal que, no julgamento da RecAdm-0103658-51.2024.5.01.0000, determinou o pagamento da Licença Compensatória integral aos interessados - em razão da atuação em órgãos jurisdicionais distintos ¿ cumulada com a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), pelo acervo superior a 750 (setecentos e cinquenta processos). O Tribunal Requerente questiona os critérios definidos por seu Órgão Especial, em relação aos Desembargadores que se enquadram no art. 2º, III, da Resolução CSJT nº 372/2023, para fins de pagamento da Licença Compensatória ¿ LC. Discorre que, a partir da interpretação do preceptivo em causa, o pagamento da LC em sua integralidade é restrito às hipóteses disciplinadas nos incs. I e II, ao passo que a situação regida no inc. III autoriza apenas o pagamento da parcela naquilo que excede ao teto constitucional, já considerando os valores relativos ao subsídio e à Gratificação Exercício Cumulativo de Jurisdição ¿ GECJ. À guisa de exemplificação, pondera o Tribunal Requerente: Determinado magistrado não se enquadrou nos incisos I, II e IV do artigo 2º da Resolução-CSJT n.º 372/2023, contudo, teve direito à GECJ relativa a 12 (doze) dias de exercício cumulativo de jurisdição; Por conta da restrição do teto constitucional, o magistrado recebeu efetivamente apenas 9 (nove) dias da GECJ; No entendimento da Presidência, os demais 3 (três) dias de GECJ não pagos em decorrência do teto constitucional são transformados em licença compensatória; Já no entendimento do Órgão Especial, ao determinar o pagamento de licença compensatória integral, é de que os 3 (três) dias de GECJ não pagos em decorrência do teto constitucional devem gerar direito a 30 dias de ¿exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias¿, ou seja, gerar 10 (dez) dias de licença compensatória. Alerta sobre a relevância da matéria discutida, pois a mesma interpretação dada pelo Órgão Especial é passível de ser estendida aos demais magistrados daquele Regional. Pugnou pela concessão de liminar, para ¿suspender¿ o cumprimento da ordem de alteração do cômputo dos dias da LC, bem como que essa decisão seja eventualmente confirmada no mérito. O Órgão Especial do TRT-1, por meio do acórdão de id. 78e9e3, deu provimento ao RecAdm-0103658-51.2024.5.01.0000, de modo a acolher os pedidos dos Desembargadores Requerentes daquele feito, para determinar o pagamento integral da Licença Compensatória ¿ LC, em razão de atuarem em órgãos jurisdicionais distintos, cumulada com a Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Jurisdição ¿ GECJ, por possuírem acervo processual com mais de 750 (setecentos e cinquenta processos). A Presidência do c. CSJT, em face do recesso forense, deferiu a liminar requerida, nos seguintes termos parcialmente transcritos: (¿). Ocorre que não há previsão, na Resolução CSJT n.º 372/2023, de pagamento de Licença Compensatória em razão de se verificar a mera ocorrência de alguma das situações típicas de acúmulo de jurisdição ou acervo que dão ensejo ao pagamento da GECJ. O art. 2º, III, da Resolução CSJT n.º 372/2023 reconhece a configuração de exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias na hipótese de ¿exercício cumulativo de jurisdição, na forma da Lei n.º 13.095/2015 e da Resolução n.º 155, de 23 de outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, referente aos dias que excederem ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal¿ (grifos acrescidos). Em outras palavras, apenas a parcela da GECJ que não seja paga em razão de sofrer o corte remuneratório para se adequar ao teto constitucional pode ser considerada para efeito do reconhecimento do acúmulo. A lógica normativa evidencia que os critérios típicos para o pagamento da GECJ são analisadas no contexto do pagamento dessa vantagem, nos termos da Lei n.º 13.095/2015 e da Resolução CSJT n.º 155/2015. Somente após calculado o montante dessa vantagem é que o quantitativo que sobejar ao limite remuneratório constitucional poderá ser convertido em Licença Compensatória, nos termos da Resolução CSJT n.º 372/2023. (Original sem destaques.) O Parecer da SEJUR converge com a decisão liminar. A propósito, confira-se: O acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias constitui-se em suporte fático para a concessão da GECJ, na forma da Lei n.º 13.095/2015 e da Resolução n.º 155, de 23 de outubro de 2015, limitada ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. É a extrapolação do referido limite que permite a concessão da Licença Compensatória, ou a correspondente conversão em pecúnia, na forma da Resolução CSJT n.º 372/2023, tornando-se inafastável, por um encadeamento lógico, a precedência do cálculo da GECJ para a subsequente definição do valor residual não remunerado em decorrência do aludido limite. A regulamentação vigente não admite, portanto, a exclusão da GECJ do cálculo da Licença Compensatória integral, conforme defendido pela Amatra-1 em seu pedido subsidiário. (Original sem destaques.) A AMATRA-1, na petição de id. 2e43c7c, pondera que o critério utilizado pela Presidência do TRT-1 acarreta tratamento diferenciado entre os magistrados que acumulam funções administrativas daqueles que acumulam apenas o exercício de jurisdição. Discorre que a análise atenta da Resolução CSJT n. 372/2023 revela que, em nenhum momento, houve previsão de vinculação da licença compensatória ao ¿extra teto¿ da GECJ para os casos de exercício cumulativo de jurisdição, id. 2e43c7c. Pontua que os critérios de cálculo e incidência da GECJ e da LC são distintos, e que a ausência de pagamento da GECJ, em um determinado período, não impede o pagamento da LC, é o caso do tratamento conferido, por cada normativa, aos dias de afastamento. Defende que, nos casos de exercício cumulativo de jurisdição, hipótese do inciso III do art. 2º da Resolução CSJT 372, primeiro deve ser apurada a licença compensatória, em relação a todos os dias do mês (em dias corridos, incluindo os finais de semana, feriados e períodos de afastamento, conforme previsto nos arts. 6º e 7º da Resolução CSJT n. 372/2023), em seguida, apura-se a GECJ, conforme regras da Resolução CSJT n. 155/2015, deduzindo-se o valor equivalente ao líquido da GECJ do valor apurado da licença compensatória. Pondera que os mesmos critérios de cálculos são observados pelo TRT da 2ª Região ¿ São Paulo. Fixadas as premissas fáticas, passa-se a análise da questão de direito controvertida. Nos termos da Resolução CSJT n.º 155/2015: Art. 3º No âmbito do primeiro grau, para efeito da percepção da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ, as Varas do Trabalho que receberem mais de 750 (setecentos e cinquenta) casos novos por ano constituirão acervos divididos equitativamente entre os magistrados a ele(s) vinculados, havendo nova divisão uma vez suplantado o limite de 750 casos novos por ano por magistrado. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 375, de 24 de novembro de 2023). § 1º A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição ¿ GECJ será devida nas hipóteses de um Juiz do Trabalho responder simultaneamente, permanentemente ou temporariamente, por: I - acervo processual de Gabinete de Desembargador na condição de juiz convocado e seu acervo processual na Vara do Trabalho de que é Titular; (Redação dada pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) II - acervos processuais de duas Varas do Trabalho; (Redação dada pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) III - acervos processuais de Vara do Trabalho e de outro órgão jurisdicional, desde que previsto em lei ou em norma do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tais como: (Redação dada pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) a) posto avançado da Justiça do Trabalho; (Redação dada pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) b) núcleo especializado em execução ou em conciliação, que implique a prática de atos jurisdicionais; (Redação dada pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) c) Vara do Trabalho especializada no julgamento de reclamações trabalhistas de criança ou adolescentes menores de 18 anos; (Redação dada pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) IV - mais de um acervo processual da Vara do Trabalho, constituídos nos termos do caput deste artigo, em casos de: (Redação dada pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) a) férias, licenças e afastamentos do outro magistrado que atua na Vara: b) (Revogado pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) V - acervos processuais de dois órgãos jurisdicionais diversos de Vara do Trabalho, desde que previstos em lei ou em norma do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tais como aqueles discriminados nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do inciso III deste parágrafo. (Incluído pela Resolução CSJT nº 295, de 21 de maio de 2021) O exercício de atividades que caracterizem acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias enseja o pagamento de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição ¿ GECJ, aos magistrados que simultânea, permanente ou temporariamente atuem em mais de um órgão colegiado, nas hipóteses do art. 3º, §1º, e que recebem mais de 750 (setecentos e cinquenta) acervos novos por ano. Ato contínuo, em atendimento ao direito fundamental à equiparação remuneratória entre magistrados e membros do Ministério Público, art. 129, § 4º, da CF/88, o CSJT regulamentou o pagamento da Licença Compensatória ¿ LC no âmbito desta Especializada, consoante a Res. nº 372/2023: Art. 2º Considera-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins desta Resolução: I ¿ a atuação de magistrados(as) de primeiro e segundo graus que cumulem atividade jurisdicional com o exercício de função administrativa prevista nesta Resolução; II ¿ o exercício de função relevante singular por magistrados(as) de primeiro e segundo graus prevista nesta Resolução, ainda que em exclusividade e com prejuízo das atividades jurisdicionais; III ¿ o exercício cumulativo de jurisdição, na forma da Lei n.º 13.095/2015 e da Resolução n.º 155, de 23 de outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, referente aos dias que excederem ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal; e IV ¿ o cumprimento integral e cumulativo pelos magistrados(as) de primeiro e segundo graus, no ano anterior, das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça relativas a: a) julgar mais processos que os distribuídos (Meta 1); e b) julgar processos mais antigos (Meta 2). (¿). Art. 7º O reconhecimento da acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias, na forma do art. 2º desta Resolução, importará a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês. § 1º A proporção e o limite previstos no caput aplicar-se-ão ainda que se reconheça mais de uma situação de cumulação. § 2º A acumulação e a conversão em licença compensatória de que trata o caput, em percentual inferior ao limite máximo, darão ensejo ao registro do saldo remanescente em banco de reserva individual. § 3º A fruição compensatória, condicionada ao interesse do serviço, será decidida pelo Presidente do respectivo Tribunal, após ouvir a Corregedoria Regional, em se tratando de magistrado de primeiro grau, sempre primando pelo caráter ininterrupto dos serviços judiciários. Sucede que a questão remuneratória dos magistrados foi objeto de recentes e intensos debates no Supremo Tribunal Federal, sobretudo quanto ao alcance do princípio da simetria disposto no citado art. 129, § 4º, da CF/88, de cujo teor peça-se vênias para transcrevê-lo: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...). § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. Conforme se extrai do voto conjunto lavrado pelos Excelentíssimos Ministros Relatores Gilmar Mendes ¿ ADI 6.606-MC-REF; Alexandre de Moraes ¿ ADI 6.601, RE 968.646 e RE 1.059.466; Cristiano Zanin ¿ ADI 6.604; e Flávio Dino RCL 88.319-ED-MC-REF, todos integrantes do Tema nº 966, o citado STF, em decisão unânime, restabeleceu o primado da lei ordinária de caráter nacional, editada pelo Congresso Nacional, como veículo normativo adequado para tratar de assuntos afetos à remuneração e pagamento de parcelas indenizatórias a magistrados. Constata-se a utilização, portanto, de autêntica técnica de mutação constitucional pelo STF, ao afastar da competência dos Conselhos Superiores a edição de atos normativos primários cuja matéria não esteja previamente estabelecida em lei, que versem sobre as matérias mencionadas no parágrafo anterior. Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do pagamento de licenças compensatórias, independentemente do respectivo fato gerador, ressalvando apenas os valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026. Eis os itens da tese em repercussão geral pertinentes: 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (...). 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: (...). 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: (...), licença compensatória por acúmulo de acervo, (...), licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, (...). (...). 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art.37, §11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, ¿n¿). 10.Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle. (...). 17.A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração referente ao mês de maio/2026. No mesmo sentir é a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, publicada em de 07 de abril de 2026: Art. 2º As parcelas indenizatórias ou auxílios estão compreendidos no subsídio dos magistrados e dos membros do Ministério Público e por ele são extintas, como auxílio-natalino, auxílio-combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licença compensatória de 1 (um) dia de folga por 3 (três) trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio-natalidade. Dessa forma, ante a inconstitucionalidade declarada na decisão conjunta proferida pelo STF no bojo das ADI 6.606-MC-REF, ADI 6.601, RE 968.646, RE 1.059.466, ADI 6.604 e RCL 88.319-ED-MC-REF, bem como a força normativa da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026, tem-se por indevido o pagamento de licença compensatória. Acrescente-se que a situação em apreço também não se amolda à exceção estabelecida no item 5.4 da tese em Repercussão Geral, pois o pagamento da licença compensatória, conforme a base de cálculo deliberada pelo Tribunal de Origem, foi afastado pela liminar do Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, à época Presidente deste Colegiado, cuja decisão foi referendada por este Conselho, nos termos do v. acórdão de id. a2e8abf, repise-se. Pelo exposto, mantenho o deferimento do ingresso da AMATRA-1 como terceira interessada, e julgo procedente o requerimento formulado pela Presidência do TRT da 1ª Região, para desconstituir a decisão proferida pelo Órgão Especial do mesmo Regional, nos autos da RecAdm-0103658-51.2024.5.01.0000, ratificando a medida liminar já concedida, por outros fundamentos. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Procedimento de Controle Administrativo, manter o deferimento do ingresso da Amatra-1 como terceira interessada, e, no mérito, julgar procedente o pedido, cassando a decisão administrativa no Tribunal de origem. Brasília, 29 de maio de 2026. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro do CSJT
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