STJAgRg no AREsp 3.196.454
Tráfico privilegiado: afastamento da minorante pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico privilegiado
- Afastamento da minorante pelas instâncias ordinárias
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Radiocomunicador
- Anotações
- Dinheiro em espécie
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RADIOCOMUNICADOR. ANOTAÇÕES. DINHEIRO EM ESPÉCIE. LOCAL DE INTENSO COMÉRCIO ILÍCITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos do caso: apreensão de quantidade e variedade de drogas, posse de radiocomunicador e anotações típicas do tráfico, dinheiro em espécie, contexto de local de intenso comércio ilícito e apoio de terceiros durante a ação policial.
2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender idôneos os elementos fáticos para evidenciar dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e por concluir que o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.