TSTRRAg 101382-64.2017.5.01.0203
Inversão do julgamento por imperativo lógico-jurídico
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Inversão do julgamento por imperativo lógico-jurídico
- Questão prejudicial à análise do tema do agravo de instrumento
- Deserção do recurso ordinário
- Assistência jurídica gratuita requerida em sede recursal
- Indeferimento
- Ausência de concessão de prazo para regularização do preparo
Ementa
I – INVERSÃO DO JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. QUESTÃO PREJUDICIAL À ANÁLISE DO TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No caso em apreço, considerando que o recurso ordinário da primeira Reclamada não foi apreciado pelo Tribunal a quo , em razão da deserção declarada de imediato após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem a concessão de prazo para regularização do preparo, inverte-se a ordem de julgamento para examinar, nesse momento, o tema do recurso de revista relativo à deserção, admitido pelo despacho de admissibilidade, uma vez que seu eventual resultado favorável, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, torna necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais e, após, seja prosseguido o julgamento do recurso ordinário, caso atendida a exigência. II – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR). LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Extrai-se do acórdão regional que a primeira Reclamada formulou, no recurso ordinário, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido, tendo o Tribunal Regional declarado de imediato a deserção do apelo, sem conceder prazo para recolhimento das custas processuais. A Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST estabelece que, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, deve ser oportunizado prazo para que o recorrente efetue o recolhimento das custas e do depósito recursal. Ao declarar a deserção do recurso ordinário sem prévia intimação da parte para regularização do preparo, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, configurando transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR). LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Ante o provimento do recurso de revista quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja assegurado prazo à primeira Reclamada para proceder ao recolhimentos das custas processuais , nos moldes da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, prosseguindo-se, caso atendida a exigência, no exame das questões suscitadas no recurso ordinário, como entender de direito. Agravo de instrumento prejudicado. IV – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA PREJUDICADO. Ante o provimento do recurso de revista quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja assegurado prazo à primeira Reclamada para proceder ao recolhimentos das custas processuais , nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, prosseguindo-se, caso atendida a exigência, no exame das questões suscitadas no recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - inverter a ordem de julgamento para examinar primeiro o tema do recurso de revista da primeira Reclamada (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR), uma vez que o seu eventual resultado favorável, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, torna necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais e, após, seja prosseguido o julgamento do recurso ordinário, caso atendida a exigência; II - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", conhecer do recurso de revista da primeira Reclamada (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR) por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que seja assegurado à Recorrente prazo para proceder ao recolhimento das custas processuais, nos moldes da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, prosseguindo-se, caso atendida a exigência, no exame das questões suscitadas no recurso ordinário, como entender de direito; III - ante o provimento do recurso de revista quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da primeira Reclamada (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR) e do recurso de revista do segundo Reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), cujos temas poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Ente Público; Ônus da Prova