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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.103.938

Tráfico de drogas: validade de busca pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DE BUSCA PESSOAL. APELAÇÃO AGUARDANDO ANÁLISE. VIA INADEQUADA PARA REEXAME PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. Fato relevante. Defesa sustenta nulidade decorrente da busca veicular, ilicitude das provas e fragilidade do conjunto probatório, afirmando haver prova documental técnica e pré-constituída (laudo técnico pericial) acerca da ausência de fundada suspeita dos policiais. Paciente condenado em primeiro grau pelo art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/2006, com apelação defensiva pendente de julgamento.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual deixou de conhecer a impetração por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório (legalidade da abordagem, validade da busca veicular, credibilidade dos depoimentos, alegada quebra da cadeia de custódia e efeitos de laudo audiovisual) e por existir apelação própria já interposta, de modo a evitar supressão de instância e afronta ao princípio da unirrecorribilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, concomitantemente com apelação pendente, como sucedâneo recursal para o reexame de matéria fático-probatória e para o reconhecimento de nulidade da busca veicular e da ilicitude das provas, sem incorrer em supressão de instância e sem ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de matéria probatória nem à revisão de sentença condenatória, sobretudo quando as teses demandam avaliação do conjunto fático-probatório.

6. A existência de apelação defensiva pendente oferece via adequada para amplo reexame das provas e das teses, de modo que o conhecimento do writ, em paralelo, acarretaria supressão de instância e violaria o princípio da unirrecorribilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de apelação para reexame de matéria fático-probatória. 2. A concomitância do habeas corpus com apelação pendente impede o seu conhecimento quando a matéria é própria do recurso, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 40, III e VI

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 917.429/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/8/2024, DJe 15/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 7/5/2019, DJe 16/5/2019

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de apelação para reexame de matéria fático-probatória. 2. A concomitância do habeas corpus com apelação pendente impede o seu conhecimento quando a matéria é própria do recurso, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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