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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.404.736

Homicídio qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BIS IN IDEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. A parte agravante alegou: (i) omissão da Corte de origem quanto à impertinência das qualificadoras reconhecidas pelos jurados, em violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP; (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, insurgindo-se contra a valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) necessidade de redução da pena em razão da confissão espontânea; e (iv) demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP pela Corte de origem ao manter as qualificadoras reconhecidas pelos jurados; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) saber se a confissão espontânea do agravante deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem não incorreu em omissão ou violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP, pois analisou as questões relevantes para a resolução do caso, observando o princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.

5. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias utilizadas para a valoração negativa não fazem parte do tipo penal, mesmo na forma qualificada, e foram consideradas com base em elementos concretos e específicos. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode ser usada como circunstância judicial desfavorável.

6. A confissão espontânea não foi reconhecida como atenuante, pois o agravante negou o animus necandi e não houve demonstração de que a confissão tenha sido debatida em plenário ou utilizada pela defesa técnica nos debates, conforme entendimento jurisprudencial.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 381, III, 486, 619; CP, art. 65, II, "d"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 402.851/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 21.09.2017; STJ, Súmula 7.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 381, III, 486, 619; CP, art. 65, II, "d"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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