STJAgRg no HC 1.058.163
Tráfico transnacional de drogas: nulidade e prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico transnacional de drogas
- Nulidade e prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 4.890 kg de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular foi realizada a partir de fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a decretação da custódia preventiva do agravante foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem do veículo conduzido pelo réu foi realizada com base em informação de inteligência qualificada, procedente da Polícia Federal, que indicava características específicas do caminhão e a suspeita de transporte de entorpecentes. A confirmação visual das características relatadas pelos agentes policiais no momento da abordagem configurou, em princípio, a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da questão durante a fase instrutória e na prolação da sentença.
4. A decretação da prisão preventiva foi fundamentada na especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, e no fundado risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante foi preso recentemente pela prática de outras infrações penais.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública em casos de elevada periculosidade do agente.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.512/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 999.909/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.