STJEDcl no AgRg no AREsp 3.180.701
Fundamentação vinculada: deficiência de fundamentação no recurso especial
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Deficiência de fundamentação no recurso especial
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito já decidido.
2. Inexiste vício integrativo no acórdão embargado, que motivou suficientemente a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à atenuante da confissão (aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF) e pela impossibilidade de revolvimento fático-probatório para análise de erro de tipo (Súmula n. 7 do STJ).
3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já assentados fundamentos suficientes à conclusão, não se configurando omissão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.