STJAgRg no AREsp 3.069.627
Impugnação deficiente: inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação deficiente
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente e inobservância do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, considerada incindível, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 659/STJ nas teses relativas aos arts. 59 e 71 do Código Penal.
3. A parte agravante alegou que demonstrou, no recurso especial, a existência de prequestionamento das teses federais e a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de apontar déficit de fundamentação quanto ao dolo específico e à teoria do domínio do fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7/STJ e 659/STJ e à necessidade de prequestionamento das teses federais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão agravada por meio de impugnação clara e específica de seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP.
6. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, considerada incindível, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 659/STJ.
7. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, não demonstrando a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas, nem a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissão.
8. Incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão agravada por meio de impugnação clara e específica de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, considerada incindível, enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, arts. 59 e 71; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 659/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.661.968/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão agravada por meio de impugnação clara e específica de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, considerada incindível, enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.