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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.052

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Alegação de que o agravante não ficou foragido
  • Impossível de análise na via eleita
  • Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
  • Risco à aplicação da lei penal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO FICOU FORAGIDO. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR 17 ANOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

3. A alegação de que o paciente não estava foragido, mas teria apenas se mudado de cidade em busca de melhores condições de vida e trabalho, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Ainda que assim não fosse, de acordo com os autos, "(..) impõe-se consignar que o acusado, mesmo ciente da existência de investigação penal contra si, optou por se mudar de endereço, para outro estado da Federação, sem comunicar a quem quer que fosse o local de seu novo domicílio, que não pode ser declinado nem por seu próprio pai, conforme certificado pelo Oficial de Justiça" (e-STJ fl. 18).

4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, além do risco à aplicação da lei penal. De acordo com o exposto nos autos, o paciente teria, em tese, praticado o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sua ex-companheira, com requintes de crueldade. Consignou o Tribunal estadual que "segundo a peça acusatória, os fatos remontam a dezembro de 2007, quando a ex-companheira do paciente desapareceu após uma discussão, sendo seu corpo localizado, dias depois, em um poço artesiano" (e-STJ fl. 15). Segundo narra a denúncia, o paciente, com comportamento agressivo e ameaçador, possuía relação conturbada e violenta com a vítima, inclusive, conforme relatos, após o fim do relacionamento de ambos (e-STJ fl. 18/19). Ademais, salientaram as instâncias de origem que a prisão é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada na intenção de se furtar novamente da responsabilização criminal, consubstanciada na fuga do distrito da culpa pelo paciente, que estava em lugar incerto e não sabido, sendo capturado e preso somente após 17 anos da data dos fatos (e-STJ fl. 18), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da aparente fuga do paciente. Destarte, a permanência do réu em local incerto confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Precedentes .

6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.

7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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