STFPet 12.913 rito
Denúncia: crime de injúria (arts. 140 e 141, II, § 2º do código penal) praticado contra ministro do STF
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Denúncia
- Observância dos artigos 41 e 395 do código de processo penal
- Presença de justa causa para a ação penal
- Denúncia apta
- Existência de prova da materialidade e indícios de autoria
- Recebimento integral da denúncia
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE INJÚRIA (ARTS. 140 E 141, II, § 2º DO CÓDIGO PENAL) PRATICADO CONTRA MINISTRO DO STF. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DO CRIME IMPUTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA.
1. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.
2. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
3. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.
4. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de WAMBERT GOMES DI LORENZO, pela prática da conduta descrita nos arts. 140 e 141, II e §2º, do Código Penal.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra WAMBERT GOMES DI LORENZO pela prática do crime previsto no art. 140 (injúria), com as causas de aumento previstas no art. 141, inc. II (contra funcionário público, em razão de suas funções) e no § 2º (crime cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores), ambos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.