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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.459

Prisão preventiva: furto qualificado e organização criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Furto qualificado e organização criminosa
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Preclusão consumativa
  • Duplicidade recursal
  • Segundo agravo regimental contra a mesma decisão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE RECURSAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade a ser encerrada na via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de segundo agravo regimental, interposto pelas mesmas partes e contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da constatação de preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema recursal não admite duplicidade de impugnações da mesma decisão pelo mesmo sujeito processual, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

4. Exercido o direito de recorrer mediante o primeiro agravo regimental, opera-se a preclusão consumativa, que impede a reiteração do ato para complementá-lo, corrigi-lo ou substituí-lo.

5. Verificada a duplicidade recursal, o segundo agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual não comporta análise.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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